STJ fixa tese de que há incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Adicional de Insalubridade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória."
Na decisão o Ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa de que trata o artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, que também estabelece em seu artigo 201, parágrafo 11 que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
Por sua vez, a Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.
O Ministro ressaltou, ainda, em sua decisão que a jurisprudência consolidada do STJ, é no sentido de que "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador", não sofrem a incidência de contribuição previdenciária.
O adicional de insalubridade, no entanto, possui natureza remuneratória e, nesse sentido, uma vez que a verba possua tal natureza, sendo destinada a retribuir o trabalho, deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Na decisão, ficou ainda evidente que a orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ, são no sentido de que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, devendo, portanto, sujeitar-se à incidência das contribuições previdenciárias, tanto as contribuições patronais como as devidas pelo empregado, tendo como fundamento a Lei nº 8.212/1991, art. 22, inciso I (quanto as contribuições patronais) e parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991 (quanto as contribuições devidas pelo empregado, haja vista que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, devendo, portanto, sujeitar-se as contribuições previdenciárias).
Dessa forma, o STJ pacificou entendimento no julgando do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, estabelecendo que há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, destacando a importância da correta integração desses valores na base de cálculo das referidas contribuições.
Para mais detalhes o acórdão dessa decisão, pode ser consultado em nosso site na aba: TRABALHISTA/REMUNERAÇÃO/ADICIONAIS/ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/DECISÃO DO STJ - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.