RFB publica disposições sobre o Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2.203/2024, que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, incluídos os beneficiados com imunidade ou isenção do ITR. Titular é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título das parcelas que compõem o imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.
Será indicado como titular do imóvel rural no Cafir:
I - o usufrutuário, vedada a indicação do nu-proprietário;
II - o fiduciário, em caso de propriedade fideicomissária, vedada a indicação do fideicomissário antes de concluída a transferência da propriedade em razão do implemento da condição;
III - o condômino ou compossuidor;
IV - o espólio, até a data da partilha ou adjudicação;
V - o devedor fiduciante, em caso de alienação fiduciária de coisa imóvel, vedada a indicação do credor fiduciário antes que, ocorrida a consolidação da propriedade, este seja imitido na posse do bem, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; e
VI - o concessionário de direito real de uso, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ainda que beneficiário do programa de reforma agrária nos termos do art. 18 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
É vedada a indicação como titular do imóvel rural no Cafir:
I - de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria, comodato ou concessão administrativa de uso, inclusive, neste último caso, se beneficiário do programa de reforma agrária de que trata o art. 18 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; e
II - de fiel depositário, em caso de sequestro, arresto ou penhora do imóvel por determinação judicial.
A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato por meio do qual é atribuído CIB ao imóvel cadastrado no CNIR, será realizada por meio do serviço Gerenciar Vinculação, disponível no sistema do CNIR.