Entenda como fica a tributação de permuta de unidades imobiliárias no regime do Lucro Presumido
O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sendo contrário nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurado pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Após precedentes de recursos extraordinários, foram aprovados os seguintes pareceres: Parecer SEI nº 8.694/2021/ME e Parecer SEI nº 13.369/2021/ME.
Na mesma senda, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 180/2024, na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com base no lucro presumido, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro apurado pelas empresas optantes pelo lucro presumido.
Já a parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
A integra da Solução de Consulta COSIT nº 180/2024 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial