RFB institui a DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária
Conforme previsto no Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.227/2024, a Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições, editou a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 para dispor sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi.
Em resumo, os pontos principais desta normativa são:
- Contribuintes obrigados: Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
- O que deve ser enviado: Benefícios tributários listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024, tais como PERSE, desoneração, regimes especiais e créditos presumidos.
- Prazo de envio: A Dirbi deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024. As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deverão ser prestadas: I - no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e II - no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.
- Início de obrigatoriedade: a partir de 07/2024 e em relação aos benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024.
- Forma de transmissão: A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>. Será disponibilizado serviço para que os desenvolvedores de software possam elaborar soluções integradas com os sistemas informatizados da RFB, a fim de permitir a transmissão, via web service, de arquivo gerado por sistema próprio do sujeito passivo, contendo as informações previstas nos leiautes, assinado digitalmente para transformá-lo em um documento eletrônico nos termos da legislação de regência, com o objetivo de garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
- Penalidades: O artigo 7º da IN RFB cita que as multas poderão ser de 0,5% a 1,5% do valor da receita bruta e não poderá ser inferior a R$ 500,00 e será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
- Dispensa: ficam dispensados as empresas optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedores individuais e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. A dispensa não se aplica para a empresa optante pelo Simples Nacional que utiliza a desoneração da folha (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB)
Esta IN entrará em vigor em 1º de julho de 2024.
A integra da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial