Tributação de ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos poderá ser equiparada a operação tributada por opção do contribuinte

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (13/06) a promulgação das partes vetadas da Lei Complementar nº 204/2023.

Com a promulgação do §5º do Art. 12 na Lei nº 87/96, fica definido que por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Em resumo, com a promulgação, fica definido que nas situações em que não houver crédito de ICMS a ser transferido, poderá haver o destaque de ICMS. Na prática, na operação interna não havia obrigatoriedade do destaque de transferência de crédito, já na interestadual se tivesse créditos, deveria destacar. Então essa "opção de tributar" fica para: operações internas e para operações interestaduais que não havia crédito da etapa anterior a ser transferido.

A integra da Lei Complementar nº 204/2024 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial