Governo edita Medida Provisória e cria condicionantes para uso de benefícios fiscais, revoga hipóteses de ressarcimento e compensação, bem como outras disposições na legislação tributária

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de hoje (04/06) a Medida Provisória nº 1.227/2024 que prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Em resumo os pontos propostos são:

a) Cria condições e obrigação acessória para comunicar o uso de benefícios fiscais, com previsão de penalidade em caso de não entrega ou entrega em atraso;

b) Dispõe sobre delegação de competência para Distrito Federal e Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, mediante a celebração do convênio;

c) Veda a compensação de tributos administrados em relação ao crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.

d) Revoga diversas hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS.

O texto dessa Medida Provisória passará por análise no Congresso  está em vigor na data de sua publicação. O prazo inicial de vigência de Medida Provisória é de 60 dias e pode ser prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída no Congresso Nacional.