PERSE: Regras para habilitação e fruição do benefício fiscal a partir de 2024

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 que disciplina a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

A fruição do benefício fiscal da alíquota zero ficou definida da seguinte forma:

 

Regime

2024

2025 / 2026

Lucro presumido

Alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ

Alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ

Lucro real

Alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ

Alíquota zero de PIS e COFINS

Lucro arbitrado

Alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ

Alíquota zero de PIS e COFINS

 

Para utilizar o benefício fiscal a pessoa jurídica deve ser:

I - pertencente ao setor de eventos que possuía, como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas no Anexo I.

II - tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado; e

III - habilitada pela RFB.

O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas:

I - que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE; e

II - tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito. O pedido de habilitação protocolizado no prazo previsto é condição necessária para a fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa, inclusive em relação ao período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e a data da habilitação.

O requerimento será efetuado:

I - exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço eletrônico , mediante a apresentação:

a) dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e respectivas alterações; e

b) de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação; e

II - mediante utilização do número de inscrição do estabelecimento matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

 

A habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa fica condicionada:

I - ao atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 14.148, de 2021;

II - à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;

III - à regularidade cadastral perante o CNPJ de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e

IV - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

a) à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

b) à inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

c) à inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

d) à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

e) à inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em conformidade com o disposto na alínea "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e ao não enquadramento em mora contumaz com o FGTS, nos termos estabelecidos pelo art. 51 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

f) à inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

g) à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação

As demais disposições sobre as regras para fruição do benefício fiscal constam na íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024.