PERSE – sancionada a lei que altera as disposições do benefício fiscal para empresas do setor de eventos

Foi publicada a Lei nº 14.859/2024 que altera a Lei nº 14.148/2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

De forma resumida, destacamos os seguintes pontos principais:

Alíquota zero: Durante 2024, as empresas do lucro presumido, lucro arbitrado e lucro real poderão utilizar a alíquota zero para os 4 tributos (IR, PIS, COFINS e CSLL). Em 2025 e 2026, somente empresas do lucro presumido poderão continuar utilizando a alíquota zero para estes tributos, pois lucro real e arbitrado terão a alíquota zero somente para PIS e COFINS.

Teto de gastos: A redução à alíquota zero para as empresas do setor de eventos retorna normalmente e terá alterações para anos seguintes. A lei estabeleceu um teto de custo fiscal, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.

Habilitação prévia: A lei condiciona que a partir da regulamentação desta, para utilizar o benefício fiscal a empresa deverá requerer uma  habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações.

Autorregularização: Os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em descumprimento ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei.

Pagamento indevido durante a MP 1202: PIS, COFINS e CSLL eventualmente recolhidas em virtude do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, poderão ser compensadas com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às matérias.

Atividade exercida em 18/03/2022: Apenas terão direito à redução de alíquota as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE citados na lei.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá editar atos para disciplinar o benefício. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

A integra da Lei nº 14.859/2024 está disponivel em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - Menu: Diário Oficial