INSS altera regra da prorrogação automática de 30 dias na solicitação do beneficiário por Incapacidade Temporária
A Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 44/ alterou a Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38/ 2023, que dispõe sobre a prorrogação automática de 30 (trinta) dias quando da solicitação pelo beneficiário de prorrogação de Benefício por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-doença).
Observa-se que os Pedidos de Prorrogação até o dia 31 de maio de 2024 terão a sistemática da prorrogação automática, nos seguintes termos:
- Independentemente do tempo de espera da perícia médica, ou seja, inclusive quando inferior a 30 (trinta) dias, relativizando, de tal modo, o parâmetro operacional da busca de vaga maior que 30 (trinta) dias;
- Para todas as Agências da Previdência Social (APS), visto que atualmente é aplicado apenas em unidades com oferta de perícia e que tenham próxima vaga disponível; e
- Tantas vezes quanto o beneficiário solicitar, já que, atualmente, à partir da terceira solicitação obrigatoriamente o mesmo tem que ser submetido a avaliação médico-pericial;
Sendo inclusive para os requerimentos de prorrogação que aguardam a realização de perícia médica, mantendo, nesses casos, a Data de Cessação Administrativa prevista, disponibilizando, dessa forma, tais vagas para outros exames médico-periciais e às solicitações de prorrogação de benefício de origem judicial, recursal e de restabelecimentos.
Sendo que as Diretorias de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão e de Tecnologia da Informação adotarão, no prazo mencionado acima, os procedimentos necessários para que os benefícios mantidos, que foram concedidos por perícia presencial, sejam prorrogados por análise documental.