Publicada MP que trata sobre o desconto em veículos e sobre tributação do PIS e COFINS em diesel e biodiesel

Foi publicada a Medida Provisória nº 1.175/2023 que dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis, classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e também sobre a tributação de PIS e COFINS até 31/12/2023 nas operações com diesel e biodiesel.

DESCONTO SOBRE VEÍCULOS

Referente aos veículos, de acordo com os critérios consumo energético, fonte de energia, preço sugerido e densidade produtiva, o valor do desconto patrocinado será de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00. Para veículos de transporte de cargas e passageiros o desconto pode ser até R$ 99.400,00.

O desconto deverá ser registrado de forma destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação. Após a realização da operação de venda ao consumidor com o desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, a concessionária poderá solicitar ressarcimento do valor correspondente à montadora.

Durante os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a concessão do desconto patrocinado ficará restrita aos seguintes grupos:

I - quinze dias, no caso de aquisição de automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis, para pessoa física; e

II - quinze dias, no caso de veículos para transporte de cargas e de passageiros, para pessoa física, transportador autônomo, microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.

As montadoras terão direito a um crédito presumido de PIS e COFINS nos percentuais de 17,84% e 82,16%, respectivamente, sobre o valor do desconto. Esse valor do crédito presumido não será tributado de PIS e COFINS, mas integrará a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

TRIBUTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL E BIODIESESL

Essa Medida Provisória trata também sobre o retorno da tributação de óleo diesel e biodiesel. Até 31/12/2023:

a) operações realizadas com óleo diesel e suas correntes:

I - R$ 19,59 (dezenove reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - R$ 90,41 (noventa reais e quarenta e um centavos) por metro cúbico para a Cofins.

b) operações realizadas com biodiesel:

I - R$ 7,03 (sete reais e três centavos) por metro cúbico e R$ 32,39 (trinta e dois reais e trinta e nove centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;

II - R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) por metro cúbico e R$ 14,97 (quatorze reais e noventa e sete centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;

III - R$ 0,00 (zero) e R$ 0,00 (zero) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e

IV - R$ 8,26 (oito reais e vinte e seis centavos) por metro cúbico e R$ 38,05 (trinta e oito reais e cinco centavos) por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel.

Essa reoneração das alíquotas revoga trechos da Lei nº 14.592/2022 que reduzia a zero.

A integra da Medida Provisória nº 1.175/2023 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial