Negociação de débitos – anistia de encargos de débitos de natureza tributária e não tributária

O Prefeito de Senador Canedo, no uso de suas atribuições, editou a Lei nº 2.273/2023, que dispõe sobre concessão de anistia de encargos de débitos já vencidos de natureza tributária e não tributária, estabelece normas para negociação do tributo e dá outras providências.

Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até 31/08/2023, bem como os que se encontrarem em fase de cobrança extrajudicial ou judicial, poderão ser negociados de acordo com os critérios previstos nesta Lei, pelo prazo de 60 (sessenta dias), a partir da data de início de vigência da referida lei, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

Para os débitos que não se encontram em cobrança judicial e que sejam negociados administrativamente no prazo previsto, fica autorizado:

a)       Para pagamento à vista, independentemente do valor do débito, terá anistia de 100% (cem por cento) de juros e multa;

b)      Para quitação de parcelamento em vigência, terá anistia de 100% (cem por cento) de juros e multa;

c)       Parcelamento de até 14 (quatorze vezes) e anistia de 95% (noventa e cinco por cento) de juros e multa, respeitando a data limite estipulada.

Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial e que sejam negociados administrativamente:

a)       Para quitação integral dos débitos em vigência, a anistia será de 100% (cem por cento) de juros e multa.

b)      Parcelamento de até 14 (quatorze) vezes com anistia de 75% (setenta e cinco por cento) de juros e multa, respeitando a data limite estipulada.

Os requerimentos de parcelamento dos débitos em negociação serão efetuados via Termo de Confissão de Dívida e/ou Termo de Adesão ao Parcelamento, devidamente assinado em conformidade com o documento pessoal apresentado.

A íntegra da Lei nº 2.273/2023 está disponivel para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - Menu: Diário Oficial