Publicada MP sobre tributação de aplicação em fundos de investimentos
Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (28/08) a Medida Provisória nº 1.184, que dispõe que os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda.
Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF nas seguintes datas:
I - no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou
II - na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes.
Dentre as alterações propostas, há uma regra de transição, estabelecendo que os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, com base nos art. 2º ou art. 10, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de quinze por cento. Alternativamente, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos de que trata o referido artigo à alíquota de dez por cento, em duas etapas:
I - primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023; e
II - segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos seguintes fundos de investimento:
I - os Fundos de Investimento Imobiliário - FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro, de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;
II - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006;
III - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - FIEE de que trata o art. 3º da Lei nº 11.312, de 2006;
IV - os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007;
V - os fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
VI - os fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do disposto no art. 97 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; e
VII - os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
A integra da Medida Provisória nº 1.184/2023 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial