As novas regras do parcelamento FGTS a partir da implantação do FGTS DIGITAL
O Conselho Curador do FGTS publicou a Resolução CC/FGTS nº 1.068/2023, estabelecendo normas para parcelamento de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no entanto as novas regras terão efeitos a partir da data de início de arrecadação efetiva do FGTS pelo sistema FGTS Digital, a determinação das datas deverão ser publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES ÀS NOVAS REGRAS
Os parcelamentos firmados anteriormente à produção dos efeitos da nova regra, permanecerão sujeitos aos regulamentos vigentes ao tempo da celebração do contrato.
Durante o período de transição os parcelamentos continuarão a ser operacionalizados:
a) Conforme os termos da Resolução CC/FGTS nº 587/2008 e da Resolução CG/FGTS nº 940/2019; e
b) Apenas para competências anteriores ao início de arrecadação efetiva pelo sistema FGTS Digital.
O limite do período de transição não poderá ultrapassar o prazo de 12 meses, contados da data de início de operação efetiva do sistema FGTS digital.
DA QUANTIDADE DE PARCELAS - NOVAS REGRAS
O prazo máximo para parcelamento, nos termos da citada Resolução CC/FGTS nº 1.068/2023 será de:
1. Parcelamento 85 meses : Para as Empresas - regra geral;
2. Parcelamento 100 meses: Para as Pessoas jurídicas de direito público);
3. Parcelamento 120 meses : Para os microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) e o devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada;
4. Parcelamento 144 meses : Para os microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) em situação de recuperação judicial com processamento deferido.
A integra da Resolução CC/FGTS nº 1.068/2023 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial