As novas regras do parcelamento FGTS a partir da implantação do FGTS DIGITAL

O Conselho Curador do FGTS publicou a Resolução CC/FGTS nº 1.068/2023, estabelecendo normas para parcelamento de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no entanto as novas regras terão efeitos a partir da data de início de arrecadação efetiva do FGTS pelo sistema FGTS Digital, a determinação das datas deverão ser publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES ÀS NOVAS REGRAS

Os parcelamentos firmados anteriormente à produção dos efeitos da nova regra, permanecerão sujeitos aos regulamentos vigentes ao tempo da celebração do contrato.

Durante o período de transição os parcelamentos continuarão a ser operacionalizados:

a) Conforme os termos da Resolução CC/FGTS nº 587/2008 e da Resolução CG/FGTS nº 940/2019; e

b) Apenas para  competências anteriores ao início de arrecadação efetiva pelo sistema FGTS Digital.

O limite do período de transição não poderá  ultrapassar o prazo de 12 meses, contados da data de início de operação efetiva do sistema FGTS digital.

DA QUANTIDADE  DE PARCELAS - NOVAS REGRAS

O prazo máximo para parcelamento, nos termos da citada Resolução CC/FGTS nº 1.068/2023 será de:

1. Parcelamento 85 meses : Para as Empresas  - regra geral;

2. Parcelamento 100 meses:  Para as Pessoas jurídicas de direito público);

3. Parcelamento 120 meses : Para os microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)  e o devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada;

4. Parcelamento 144 meses : Para os microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) em situação de recuperação judicial com processamento deferido.

A integra da Resolução CC/FGTS nº 1.068/2023  está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial