INSS disciplina aposentadoria por idade híbrida
INSS altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, observando os critérios para aposentadoria por idade Hibrida, entre outros a saber:
- Tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e
- Da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
A configuração do direito a aposentadoria por idade, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.
Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida o segurado deverá compor:
a) os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência;
b) o benefício será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, ou seja, 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de:
- 15 anos de contribuição, se mulher, e
- 20 anos de contribuição, se homem.
A integra daInstrução Normativa PRES/INSS nº 151/2023 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial