INSS disciplina aposentadoria por idade híbrida

INSS altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, observando os critérios para aposentadoria por idade Hibrida, entre outros a saber:

  • Tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e
  • Da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.

 

A configuração do direito a   aposentadoria por idade, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.

Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida o segurado deverá compor:

a) os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência;

b) o benefício será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, ou seja, 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de:

- 15 anos de contribuição, se mulher, e

- 20 anos de contribuição, se homem.

A integra daInstrução Normativa PRES/INSS nº 151/2023 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial