Convertida em Lei a Medida Provisória que altera os procedimentos de recolhimento do FGTS e outras disposições
O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.438/2022, para conversão da Medida Provisória nº 1.107/2022, instituindo o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, e alterando as regras de pagamento ao empregado doméstico e segurado especial, além de critérios de multas trabalhistas e outros assuntos.
No que diz respeito ao empregador doméstico, a norma estabeleceu as seguintes obrigações:
I - deverá pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e
II - deverá arrecadar e recolher a contribuição previdenciária do empregado doméstico e também as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;
No que diz respeito ao Segurado Especial, definido no art. 32-C da Lei nº 8.212/91, a norma em comento estabeleceu a obrigatoriedade de arrecadação, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
a) das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei; e
b) dos valores referentes ao FGTS; e
c) dos encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
Frisa-se que, a alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 de todos os casos citados na Lei somente produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso
II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS);
Além dessas alterações, também tivemos a inclusão dos arts. 29-A e 29-B à CLT para estabelecer o valor da multa aplicada aos empregadores que infringirem o art. 29 da CLT (registro de empregado).
A íntegra da Lei nº 14.438/2022 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.