MP que dispõe sobre medidas trabalhistas alternativas a serem adotadas nos casos de calamidade pública é convertida em Lei

Foi convertida na Lei 14.437/2022 (DOU 16/08/2022) a Medida Provisória (MP) nº 1.109/2022 que disciplinou a possibilidade de adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Transcrevemos abaixo os principais aspectos da norma em comento.

Poderão ser adotadas as seguintes medidas trabalhistas alternativas:

a) o teletrabalho

O empregador poderá, independentemente de acordos individuais ou coletivos, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, inclusive para estagiário e aprendizes, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.

A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

b) a antecipação de férias individuais

Deverá ser informada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser usufruído pelo empregado.

As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em períodos inferiores a 5 dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido, podendo, inclusive, haver acordo individual escrito para antecipação de períodos futuros de férias.

O pagamento da remuneração das referidas férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do seu gozo e o adicional de 1/3 até a data de pagamento da 2ª parcela do 13º salário (20 de dezembro).

c) a concessão de férias coletivas

Deverão ser notificadas aos empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais (CLT, art. 139 § 1º: 2 períodos) e o limite mínimo de dias corridos (CLT, art. 139, § 1º: 10 dias corridos) e será permitida a concessão por prazo superior a 30 dias

d) o aproveitamento e a antecipação de feriados

Os empregadores poderão, durante o prazo previsto no ato do MTP, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Referidos feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

e) o banco de horas

Durante o prazo previsto no ato do MTP, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período estabelecido no referido ato do MTP.

g) a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ato do MTP poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até 4 competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. O depósito das competências suspensas poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa e encargos.

Além dessas medidas trabalhistas, o Poder Executivo federal poderá instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual poderá abranger:

a) o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Bem);

b) a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e

c)  a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Por fim, cumpre informar que as disposições da Lei nº 14.437/2022 aplicam-se também às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei nº 6.019/1974 (trabalhadores temporários e terceirizados); e

b) pela Lei nº 5.889/1973 (trabalhadores rurais); e

c) no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150/2015 (empregados domésticos).

A íntegra da Lei nº 14.437/2022 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.

Fonte: Consultoria Objetiva