Inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST não representa o fim do pagamento em dobro das férias

A notícia de que o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 501 e considerou a Súmula 450 do TST inconstitucional gerou uma certa confusão no departamento pessoal de algumas empresas. Isso porque algumas pessoas estão entendendo que o pagamento das férias em dobro deixou de existir, o que, evidentemente, não procede e vamos entender porquê.

Com a edição da Súmula 450, em 2014, além de ser penalizado com o pagamento em dobro quando as férias eram concedidas fora do prazo (art. 137 da CLT), o empregador também passou a ser penalizado com a dobra quando o pagamento dessas férias (e não o gozo) era realizado fora do prazo (2 dias antes do gozo das férias).

Essa ampliação de penalização das empresas por meio de uma Súmula gerou inúmeras controvérsias porque, notoriamente, o Poder Judiciário (no caso, o Tribunal Superior do Trabalho) estava atuando como legislador já que não existe previsão na lei nesse sentido e, por conta disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 501, entendeu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST.

Veja que, o que foi considerado inconstitucional foi a Súmula 450/TST que determinava o pagamento em dobro em caso de pagamento das férias em atraso, e não o art. 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando o gozo das férias acontece após o prazo legal continua em plena vigência.

Então, se o empregado usufruir de férias após o período concessivo, o empregador será penalizado com a dobra das férias.