EFD-Reinf e DIRF – Retenções federais

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

As pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da IN RFB nº 1.990/2020, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, e também as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção da CSLL, PIS e da COFINS incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, devem apresentar essas informações na EFD-Reinf em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2023.

A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) fica dispensada em relação aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2024 (exercício de entrega 2025).

 

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.096 /2022 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.