Governo promulga Emenda Constitucional que criou benefício emergencial para Transportadores Autônomos de Cargas e taxistas

Considerando o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes , para o ano de 2022 entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2022, será concedido auxílio emergencial  de:

  • Auxílio de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, até o limite de R$ 5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais), aos Transportadores Autônomos de Cargas (TAC) devidamente cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) até 31 de maio de 2022

Requisitos para recebimento do auxílio dos Transportadores Autônomos de Cargas :

I - terá por objetivo auxiliar os Transportadores Autônomos de Cargas em decorrência do citado estado de emergência;

II - será concedido para cada Transportador Autônomo de Cargas, independentemente do número de veículos que possuir;

III - será recebido independentemente de comprovação da aquisição de óleo diesel;

IV - será disponibilizada pelo Poder Executivo solução tecnológica em suporte à operacionalização dos pagamentos do auxílio; e

V - para fins de pagamento do auxílio, será definido pelo Ministério do Trabalho e Previdência o operador bancário responsável, entre as instituições financeiras federais, pela operacionalização dos pagamentos.

Para a execução do benefício emergencial os ministérios setoriais, no âmbito de suas competências, editarão regras complementares à implementação do benefício.

  • Auxílio até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), aos motoristas de táxi devidamente registrados até 31 de maio de 2022

Requisitos para recebimento do auxílio dos Taxistas:

I - considerará taxistas os profissionais que residam e trabalhem no Brasil, comprovado mediante apresentação do documento de permissão para prestação do serviço emitido pelo poder público municipal ou distrital;

II - será regulamentado pelo Poder Executivo quanto à formação do cadastro para sua operacionalização, à sistemática de seu pagamento e ao seu valor.

 

A íntegra da Emenda Constitucional nº 123/2022 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.