Redução das alíquotas do IPI e a suspensão pelo STF

Breve histórico das alterações nas alíquotas do IPI:

1)     Decreto nº 10.923/2021: Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

2)     Decreto nº 10.979/2022: redução de 25% para todos os produtos, exceto grupo de tabacos e veículos com redução específica.

3)     Decreto nº 11.047/2022: Manteve redução em 25%, de forma linear, a alíquota do IPI sobre todos os produtos, com exceção de alguns, como armas e munições, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de tocador;

4)     Decreto nº 11.052/2022: Reduziu a 0% a alíquota para o NCM 2106.90.10 Ex 01

5)     Decreto nº 11.055/2022: Ampliou a redução do IPI para 35%, excepcionando alguns produtos produzidos na Zona Franca de Manaus tão somente quanto à extensão da redução (os 10% adicionais).

A Zona Franca de Manaus abriga um dos principais parques industriais do País, onde são fabricados produtos como televisores, motocicletas, smartphones, condicionadores de ar, notebooks, canetas esferográficas e barbeadores. Cerca de 95% da produção do PIM é destinada a abastecer o mercado nacional. Por ter etapas de industrialização regulamentadas por Processos Produtivos Básicos (PPBs), o Polo conta com cadeia produtiva adensada e é responsável pela fabricação de produtos com alto valor agregado.

O Governo Amazonense solicitou que ficassem de fora da redução os produtos produzidos na ZFM (Zona Franca de Manaus) que também fossem produzidos por empresas fora da ZFM, para evitar prejuízos para a área devido a concorrência dos produtos fabricados por empresas externas a área incentivada.

De acordo com o Governo Federal, não foram incluídos na redução 76% dos produtos que fazem parte desse processo produtivo, como calçados, tecidos, artigos de metalurgia, aparelhos de TV e de som, armas, móveis, brinquedos e máquinas.

  • ADIs 7153, 7155 e 7157

Foram propostos pedidos de medida cautelar ADI 7153 (proposta pelo Partido Solidariedade), ADI 7155 (Governador do Estado do Amazonas) e ADI 7157 (OAB).

Em 06 de maio de 2022, o ministro Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar na ADI 7153 (e ADI 7155, em vista da identidade parcial de objetos), que depende de ser referendada pelo Plenário, estabelecendo:

a)     Suspensão da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 (redução a 0% do produto do NCM 2106.90.10 Ex 01)

b)     Suspensão dos Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991.

Assim, a redução das alíquotas do IPI (em 25% ou 35%) fica suspensa para os produtos que possuem o Processo Produtivo Básico, para empresas fora da Zona Franca de Manaus, para não haver prejuízo na concorrência com as empresas estabelecidas nas áreas incentivadas. Esses produtos utilizarão as alíquotas vigentes no Decreto nº 10.923/2021. Os que não não são industrializados na ZFM e não possuem o PPB, seguirão as alíquotas do Decreto nº 11.055/2022.

 

Outras informações e legislações e informativos da ZFM (https://www.gov.br/suframa/pt-br/zfm/incentivos):

-       PPB (https://www.gov.br/suframa/pt-br/assuntos/processos-produtivos-basicos)

-       Lei n.º 7965/90 (ALCTB) - Artigo 4º;

-       Lei n.º 8210/91 (ALCGM) - Artigo  6º;

-       Lei n.º 8256/91 (ALCBV e ALCB) - Artigo 7º; 

-       Lei n.º 8857/94 (ALCB e ALCCS) -  Artigo 7º;

-       Lei n.º 8387/91 (ALCMS) - aplica-se o disposto na Lei 8256/91 (parágrafo 2º do art. 11 da Lei 8387/91);

-       Solução de Consulta DISIT/SRRF10 N.º 10010, de 27/07/2020 - Produto Nacionalizado. 

-       Mercadoria Nacional (independente da localização): 

Não usufruem da isenção do ICMS: armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Merosul - NCM - se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este convênio ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

Não usufruem da isenção do IPI: armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros (EXCETO: AMBULÂNCIAS, CARROS FUNERÁRIOS, CARROS CELULARES E JIPES) , produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Merosul - NCM - se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este convênio ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

-       Mercadoria Estrangeira (NÃO usufruem da Isenção do II e do IPI):

ZFM:    armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Merosul - NCM - se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este convênio ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

-       ALC:

-       ALC DE TABATINGA: armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e bens finais de informática;

-       ALCs DE  BRASILÉIA/EPIACIOLÂNDIA E CRUZEIRO DO SUL: armas e munições, veículos de passageiros, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas, fumos e seus derivados;

-       ALC DE BOA VISTA E BONFIM:   armas e munições de qualquer natureza, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas; perfumes e fumo e seus derivados;

-       ALC DE GUAJARÁ-MIRIM: armas e munições de qualquer natureza, automóveis de passageiros, bens finais de inofrmática, bebidas alcoólicas; perfumes e fumo e seus derivados;  

-       ALC DE MACAPÁ/SANTANA: armas e munições de qualquer natureza, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas; perfumes e fumo e seus derivados;