MP 1.116 possibilita flexibilização de férias individuais a pais/mães empregados(as) durante o 1º ano de vida da criança

A Medida Provisória 1.116/2022, entre outras providências, estabeleceu a possibilidade de flexibilização das férias individuais concedidas aos pais/mães empregados(as) durante o 1º ano de vida da criança. Para tanto será observado o seguinte:

a) A antecipação de férias individuais poderá ser concedida durante o 1º ano de vida da criança, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo e desde que o período de gozo não seja inferior a cinco dias corridos.

b) O adicional de um terço de férias poderá ser pago após a concessão das férias tendo como limite a data em que é devida a gratificação natalina (20 de dezembro);

c) O pagamento da remuneração da antecipação das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Neste caso, não se plica a regra da obrigatoriedade do pagamento das férias com até 2 dias de antecedência ao seu gozo.

d) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

e) Na hipótese de período aquisitivo não adquirido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

A íntegra da Medida Provisória 1.116/2022 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.