MP 1.116 altera regras sobre o benefício de Reembolso-creche

A Medida Provisória 1.116/2022, entre outras providências, alterou as regras para concessão do benefício de reembolso-creche, a saber:

Condições para adoção do benefício

Os empregadores estão autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche previsto na legislação previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º), desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) o benefício será destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, ou outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;

b) o benefício poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade;

c) os empregadores darão ciência às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários a sua utilização; e

d) o benefício será oferecido de forma não discriminatória e não configurará premiação.

Os limites de valores para a concessão do reembolso-creche serão publicados posteriormente por ato do Poder Executivo.

Acordo individual, coletivo ou previsão em documento coletivo

A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, documento este que deverá estabelecer as condições, prazos e valores para concessão do benefício, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

Natureza do benefício

Os valores pagos a título de reembolso-creche:

a) não possuem natureza salarial;

b) não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

c) não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS; e

d) não se configuram como rendimento tributável da empregada ou do empregado.

Local apropriado para guarda dos filhos

Os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, nos termos do disposto no § 1º do art. 389 da CLT.

A íntegra da Medida Provisória 1.116/2022 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.