INSS determina concessão de auxílio-reclusão a quem não possuísse salário de contribuição entre 2010 - 2019
O Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do - INSS e o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada do - INSS, editaram a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 61/2022 (DOU 02/05/2022) para, em cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado recluso que não possuir, na data do recolhimento à prisão, salário de contribuição, para fins de comprovação de sua condição de "baixa renda", desde que preenchidos os demais requisitos, e rever os requerimentos indeferidos.
De acordo com a mencionada Portaria, as disposições nela contida produz efeitos para requerimentos de benefícios de auxílio-reclusão com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 11/08/2010, que é a data de entrada em vigor da IN nº 45/2010, até a data de 17/01/2019, que é a data anterior à vigência da Medida Provisória - MP nº 871, de 2019.
Estabeleceu, ainda, que aplicam-se as regras da ACP aos requerimentos realizados a partir de 18/01/2019, com fato gerador ocorrido entre 11/08/2010 até 17/01/2019, inclusive:
I - para os novos requerimentos, desde que tenha sido solicitada a revisão a pedido do interessado; ou
II - para requerimentos realizados a partir da publicação desta portaria, independente de pedido de revisão.
A decisão em comento alcança todo o território nacional.
A íntegra da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 61/2022 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.