13 trabalhadores em condição análoga à de escravo receberão indenização total de R$ 260 mil no Sul de Minas
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 260 mil, aos 13 trabalhadores que foram localizados em condição análoga à de escravo na colheita de café em duas fazendas localizadas na zona rural das cidades de Machado e Paraguaçu, na região do Sul de Minas Gerais. A medida faz parte da ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Machado e Carvalhópolis contra a empregadora. Para a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso na Nona Turma do TRT-MG, ficou demonstrado pelas provas dos autos o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas.
A fiscalização foi realizada, entre 21/7/2020 a 20/8/2020, pela Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais, em equipe composta por agentes fiscais do Ministério da Economia, procuradora e técnico do Ministério Público do Trabalho e agentes da Polícia Rodoviária Federal. Foi constatado que, em razão do ajuste por produção, os trabalhadores extrapolavam os horários regulares de trabalho e suprimiam o horário de intervalo.
Verificou-se ainda que os empregados realizavam as necessidades fisiológicas no mato e faziam as refeições sentados no cafezal, já que não havia abrigo, sanitários e água potável e filtro. Segundo a fiscalização, cabia a eles providenciar o próprio suprimento diário de água e o recipiente para acondicioná-la.
Ficou demonstrado também que era transferido aos trabalhadores o risco do negócio. Segundo os profissionais, o empregador não fornecia botina ou qualquer equipamento de proteção individual, como luvas, bonés e óculos. "E as ferramentas de trabalho foram adquiridas pelo empregador para posterior desconto ao término da safra".
A força-tarefa não constatou o treinamento de segurança no trabalho e a disponibilização de um conjunto básico de materiais para o primeiro socorro adequado às atividades desenvolvidas no ambiente rural. Os integrantes da auditoria fiscal depararam ainda com alojamento inadequado, com estrutura que contribuía para o ingresso de poeiras, ventos frios e até animais peçonhentos. "A proximidade com o curral expunha os trabalhadores ao barulho dos animais e ao odor da urina e fezes, além do risco de exposição a agentes biológicos".
Concluída a verificação da fiscalização, "o entendimento unânime foi o de que as condições presenciadas se amoldavam à tipificação legal prevista no artigo 149 do Código Penal, estando os trabalhadores assistidos reduzidos à condição análoga à de escravo, em razão das condições degradantes de trabalho e moradia". Com as irregularidades constatadas na diligência pela equipe, foi realizada a lavratura de vários autos de infração.
A autoria da ação trabalhista foi do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Machado e Carvalhópolis contra o empregador. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a contratante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil para cada um dos substituídos, no total de 13 trabalhadores.
A empresária rural interpôs recurso, no qual não questionou os valores ou fundamentos da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas apenas se disse "afrontada pela decisão que a impediu de comprovar o que realmente aconteceu no dia da fiscalização através de testemunhas e que não analisou as escrituras públicas declaratórias juntadas, tampouco deferiu seu pedido de ofício aos órgãos administrativos para informar os procedimentos atuais do inquérito civil". Ela reiterou o pedido de cassação da sentença por cerceamento de defesa e ofensa a princípios elementares do direito, ou a reforma, para julgar improcedentes os pedidos feitos pelo sindicato.
Para a desembargadora relatora, o caso é de ausência de dialeticidade, sendo certo que a pena de confissão aplicada à empregadora foi confirmada na instância revisora e todas as questões resumidas foram analisadas e rejeitadas. "Tal como registrado no parecer ministerial, a empregadora não impugnou a condenação sofrida por impingir aos trabalhadores condições degradantes de trabalho, limitando-se a alegar suposto cerceamento de defesa".
No entendimento da desembargadora, o extenso relatório apresentado veio acompanhado de inúmeros documentos, além de vários registros fotográficos ilustrando a situação fática das declarações prestadas pelos substituídos, dispensando, segundo ela, a produção de prova oral da forma como requerida pela empregadora. Por essas razões, a julgadora manteve a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau de pagamento da indenização por danos morais para cada trabalhador. O processo foi remetido ao TST para julgamento de recurso de revista interposto pela empregadora.
PJe: 0010582-88.2020.5.03.0086