Benefício de Prestação Continuada (BPC) e Auxílio inclusão têm regras alteradas

O Ministro de Estado da Cidadania editou a Portaria Conjunta MDC/MTP nº 22/2022 (DOU 30/12/2022 Ed. Extra) para alterar a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018, que trata das regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada (BPC) da Assistência Social e a Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 13/2021, que trata do auxílio-inclusão.

No que diz respeito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), tivemos as seguintes alterações:

a) além dos requisitos anteriormente já exigidos para fins de requerimento do BPC, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência deve estar com inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

b) a informação sobre o exercício de atividade remunerada declarada no Cadastro Único pelo requerente não será considerada, de forma isolada, para o indeferimento ou suspensão do BPC. Os valores eventualmente declarados no Cadastro Único como recebidos pelo requerente deverão compor o cálculo da renda familiar mensal per capita.

c) o pedido de BPC será indeferido pelo INSS, dispensadas as demais etapas de avaliação do requerimento, quando:

c.1) a renda familiar mensal per capita não atender aos requisitos de concessão do benefício; ou

c.2) a comprovação da deficiência não atender aos critérios de que trata o § 5º do art. 16 do anexo ao Decreto nº 6.214/2007, no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência; ou

c.3) o impedimento de longo prazo de que tratam o inciso II do caput e o § 3º do art. 4º do anexo ao Decreto nº 6.214/2007, não for constatado, no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência.

d) a análise do requerimento será interrompida e o benefício será indeferido caso o INSS identifique que o requerente veio a óbito antes da comprovação dos requisitos para acessar o BPC, entretanto, se o requerente comprovadamente atendeu a todos os requisitos do benefício vier a óbito antes da concessão ou do pagamento da primeira prestação do BPC, os valores devidos poderão ser pagos aos herdeiros.

e) se constatar o exercício de atividade remunerada por parte da pessoa com deficiência, o INSS deverá verificar se o beneficiário do BPC atende aos critérios de acesso ao auxílio-inclusão, estabelecidos no art. 26-A da Lei nº 8.742/1993, e notificá-lo sobre a eventual concessão do auxílio-inclusão e a suspensão do BPC, conforme o caso.

f) uma vez identificada a irregularidade na manutenção do benefício, o beneficiário deverá ser notificado sobre a situação constatada e o prazo para apresentar defesa que será de 30 dias, no caso de residente em área urbana, ou de 60 dias, no caso de residente em área rural. Esse prazo anteriormente era de 10 dias.

No que diz respeito ao auxílio inclusão, tivemos as seguintes alterações:

a) o auxílio-inclusão será concedido automaticamente, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pelo Ministério da Cidadania ou pelo INSS, de acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada, caso em que o valor do benefício será pago a contar do 1º dia da competência em que o Ministério da Cidadania ou o INSS constatou a ocorrência de acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada.

b) o titular do auxílio-inclusão concedido automaticamente deverá ser notificado sobre:

b.1) a suspensão do BPC;

b.2) a concessão automática do auxílio-inclusão;

b.3) a eventual consignação de valores recebidos indevidamente em razão da acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada; e

b.4) outras consequências administrativas da alteração do benefício.

A íntegra da Portaria Conjunta MDC/MTP nº 22/2022 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.