ICMS – Incidência em única etapa com combustíveis que especifica

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 192/2022, no Acordo de Conciliação na ADPF nº 984, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, foi publicado o Convênio ICMS nº 199/2022, que estabelece que o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Dentre as disposições, está definido que em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, e serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma).

São contribuintes do imposto de que trata este convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192/22:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a CPQ;

IV - a UPGN;

V - o formulador de combustíveis; e

VI - o importador.

O imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:

I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;

II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar nº 192/22.

A integra do Convênio ICMS nº 199/2022 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial