RFB regulamenta a transação de créditos tributários em contencioso administrativo
A Receita Federal do Brasil editou a Portaria RFB nº 247/2022 (DOU 22/11/2022) para disciplinar os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários em contencioso administrativo sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Os tópicos abrangidos pela norma em comento são os seguintes:
a) princípios e objetivos da transação;
b) modalidades de transação;
c) obrigações;
d) concessões;
e) efeitos da transação;
f) hipóteses de vedação à transação;
g) da aceitação da transação individual ou por adesão no contencioso administrativo;
h) utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL)
i) da transação por adesão à proposta da RFB;
j) transação individual simplificada;
k) hipóteses de rescisão da transação;
l) utilização de créditos precatórios.
A norma em comento revoga a Portaria RFB nº 208/2022, a qual dispunha sobre este assunto.
A Portaria 247/2022 produz efeitos:
a) a partir de 1º.01.2023, relativamente à transação individual simplificada;
b) a partir de 1º.02.2023, relativamente à obrigatoriedade de a pessoa física aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manutenção da adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
c) na data da sua publicação (22.11.2022) para os demais dispositivos da norma.
A íntegra da Portaria RFB nº 247/2022 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.