Portaria MTP 620 proíbe exigência de comprovante de vacinação na contratação e manutenção de emprego

Mais do que proibir a exigência de comprovante de vacinação, a Portaria considera como prática de discriminação a demissão por justa causa de empregado que não apresenta o documento facultando a ele, além do direito à reparação pelo dano moral, optar por ser reintegrado aos quadros da empresa com ressarcimento da remuneração integral devida no período de afastamento, ou receber o dobro da remuneração devida neste período.

Em entrevista, o ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, disse que "a portaria protege o trabalhador e afirma que a escolha de vacinar-se pertence apenas ao cidadão".

Contrariando a fala do ministro, vários setores da economia se manifestaram de forma diversa com a alegação de que o interesse coletivo deve prevalecer sobre o interesse individual. Além disso, advogados de instituições ligadas a estes setores relatam que a norma em comento expõe o empregador a uma insegurança jurídica enorme já que se houver uma contaminação sistêmica dos trabalhadores pela covid ele poderá ser responsabilizado em virtude da sua "omissão" na preservação da saúde e segurança destes trabalhadores.

A medida contraria até mesmo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6586 definiu que "A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente [...] o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao 'pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas".

O Ministério Público do Trabalho também se posicionou de forma diversa favorável à demissão por justa causa de trabalhadores que se recusam a tomar a vacina sem apresentar razões médicas que justifiquem a sua recusa. (Guia Técnico Interno do MPT Sobre Vacinação da Covid-19).

É importante observar que a Constituição Federal de 1988, destacando o dever jurídico das empresas na concretização do direito à saúde dos trabalhadores, determina no inciso XXII do art. 7º que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"; a norma celetista também exige do empregador uma postura voltada ao cumprimento da regra constitucional quando prevê no seu art. 157 que as empresas devem "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Por outro lado, a norma celetista também estabelece deveres ao empregado quando prevê em seu art. 158 que ele deverá "observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior" e de "colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo".  Nesse sentido, verifica-se que o empregado tem direito de ver cumpridas as regras de saúde e segurança do trabalho impostas ao empregador, mas também tem o dever de cumpri-las.

Apesar destes posicionamentos, o empregador deve se acautelar diante do caso concreto uma vez que a questão está longe de ser pacificada, ainda mais agora com a publicação da Portaria MTP 620.