Da Continuidade da Transmissão da GFIP com o advento da obrigatoriedade da DCTFWEB

Sobre a manutenção do envio da GFIP/SEFIP posterior ao início da obrigatoriedade da DCTFWEB no caso de empresas que possuem apenas o pró-labore, não há regulamentação específica sobre o assunto. Em virtude de tal omissão entendemos ser necessário ainda realizar a transmissão da GFIP/SEFIP sem fato gerador na competência 10/2021, uma vez que será necessária ao FGTS (pois é administrado pela CAIXA , e não pela Receita Federal- RFB), sendo que o sistema da RFB irá bloquear as informações previdenciárias recebidas pelo SEFIP para que não seja gerada em duplicidade o débito, uma vez que o mesmo será recolhido pelo DARF via DCTFWeb. Assim, a data para a extinção da GFIP/SEFIP está em aberto, precisamos de um ato específico que determine a substituição do sistema por completo. Até então segue como sugestão realizar a movimentação da ausência de fato gerador.

Segue as informações pertinentes a GFIP sem fato gerador, extraído do Manual : Capítulo I - Orientações Gerais ( https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-do-sefip-gfip/manual-gfip)

5 - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

Exemplo:

A empresa estava sem atividade desde 08/2005. No período de 08/2005 a 01/2006, houve fato gerador (pagamento a contribuinte individual - autônomo) apenas na competência 11/2005. Deve ser transmitido um arquivo NRA.SFP com indicativo de ausência de fato gerador para 08/2005, por ser a primeira competência sem fato gerador. Deve ser transmitido um arquivo NRA.SFP com fato gerador para a competência 11/2005,informando o pagamento ao contribuinte individual e um arquivo NRA.SFP para a competência 12/2005, com ausência de fato gerador.

 Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:

ana

a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher, nem sofreram retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei 9.711/98);

b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;

c) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.

d) o MEI quando houver ausência de fato gerador (sem movimento) na competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.