Editadas regras para requerimento, concessão, manutenção e revisão do auxílio-inclusão à pessoa com deficiência
O Ministro de Estado da Cidadania editou a Portaria Conjunta MDC/INSS nº 13/2021 (dou 08/10/2021) para estabelecer as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do auxílio-inclusão à pessoa com deficiência.
Segundo a norma em comento, para acesso ao auxílio-inclusão, o requerente deve ser titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ativo concedido à pessoa com deficiência e preencher os seguintes requisitos:
a) ter o grau da deficiência moderado ou grave;
b) ter inscrição atualizada no Cadastro Único;
c) ter inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
d) passar a exercer atividade:
d.1) que tenha remuneração limitada a 2 salários-mínimos (atualmente R$ 2.200,00); e
d.2) que o enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
e) atender aos critérios de manutenção do BPC, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.
f) tenha recebido, por qualquer período, o BPC na condição de pessoa com deficiência nos últimos 5 anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e
g) o BPC tenha sido suspenso nos termos da lei.
O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:
a) BPC;
b) prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou
c) seguro-desemprego.
O INSS deverá indeferir o benefício quando os critérios de acesso não forem atendidos.
O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.
A íntegra da Portaria Conjunta MDC/INSS nº 13/2021 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.