Goiânia altera protocolos de funcionamento de atividades

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais, editou o Decreto nº 3.920/2021, alterando o Anexo Único do Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021.

Os protocolos alterados foram:

I. Organizações religiosas: Reduzido o intervalo mínimo de 3 (três) para 1 (uma) hora entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes.

II. Academias: Foi permitido o aumento da lotação máxima para 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação.

III. Competições de Futebol profissional: autorizada a realização de partidas de competições profissionais de futebol com a presença de público, desde que obedecidos os protocolos da Secretaria Municipal de Saúde, em especial:

a) realização de jogos testes com protocolo prévio devidamente autorizado pela SMS

b) lotação máxima de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, podendo chegar até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de lotação

c) proibida a venda de produtos, bebidas e alimentos nas imediações dos estádios em que se realizam as partidas.

IV. Saunas: deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, limitada à lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação, mantido o distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas que não sejam do mesmo grupo familiar.

V. Hotéis, pousadas e congêneres: Aumento do limite permitido da capacidade de acomodação para 80% e estabelece que o serviço de café da manhã no restaurante deverá obedecer o revezamento entre apartamentos, limitada à lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação.

VI. Condomínios verticais e horizontais: fica autorizado o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais adotado o critério de 2 m (dois metros) de distanciamento entre pessoas que não sejam do mesmo grupo familiarVII.            Estabelecimentos prestadores de serviços de saúde: Retirada a limitação do atendimento ambulatorial em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima.

VIII. Feiras livres e especiais: Retirada a exigência que limitava o funcionamento máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de bancas/barracas da feira livre ou especial por dia de atividade.