CGSN altera regra de ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI)

O Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução CGSN nº 160/2021 (DOU 01/09/2021) para, entre outras disposições, incluir o art. 100-A à Resolução CGSN nº 140/2018, o qual estabelece que, sem prejuízo das vedações impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, poderá ser incluída entre as ocupações permitidas ao MEI (Anexo XI), a atividade que:

a) seja passível de exercício sem cessão de mão de obra, nos termos do art. 112;

b) seja passível de exercício por até duas pessoas, nos termos do art. 105;

c) seja passível de exercício em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do art. 100;

d) não fragilize as relações de trabalho, conforme estabelece o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

e) seja exercida pelo empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, nos termos do caput do art. 100;

f) não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V, nos termos do inciso V do § 1º do art. 25;

g) exercida no âmbito rural, seja caracterizada como industrial, comercial ou de serviços, nos termos do caput do art. 100;

h) seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista, nos termos do § 2º do art. 100.

A íntegra da Resolução CGSN nº 160/2021 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.