CGSN altera regra de ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI)
O Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução CGSN nº 160/2021 (DOU 01/09/2021) para, entre outras disposições, incluir o art. 100-A à Resolução CGSN nº 140/2018, o qual estabelece que, sem prejuízo das vedações impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, poderá ser incluída entre as ocupações permitidas ao MEI (Anexo XI), a atividade que:
a) seja passível de exercício sem cessão de mão de obra, nos termos do art. 112;
b) seja passível de exercício por até duas pessoas, nos termos do art. 105;
c) seja passível de exercício em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do art. 100;
d) não fragilize as relações de trabalho, conforme estabelece o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;
e) seja exercida pelo empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, nos termos do caput do art. 100;
f) não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V, nos termos do inciso V do § 1º do art. 25;
g) exercida no âmbito rural, seja caracterizada como industrial, comercial ou de serviços, nos termos do caput do art. 100;
h) seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista, nos termos do § 2º do art. 100.
A íntegra da Resolução CGSN nº 160/2021 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.