PGFN altera regras para parcelamento de contribuições previdenciárias rurais (FUNRURAL)
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN/ME nº 10.676/2021 (DOU 31/08/2021) para alterar a Portaria PGFN nº 2381/2021, para ampliar o prazo máximo das modalidades que tenham por objeto contribuições previdenciárias previstas no art. 25 das Leis nºs 8.212/1991 e 8.870/1994, e estabelecer procedimento para adesão.
A Portaria PGFN nº 2.381/2021, editada em março deste ano, reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal, no âmbito da PGFN, relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União até 31/08/2021. Na época, ficou convencionado que a adesão às modalidades para regularização de débitos do FUNRURAL (PF e segurado especial - Lei 8.212/1991, art. 25), seria realizada conjuntamente com as modalidades estabelecidas para as demais contribuições previdenciárias.
A Portaria em comento alterou essa regra que, a partir de 1º/09/2021, passa a ser a seguinte:
a) a adesão às modalidades para regularização de débitos, relativos não apenas às mencionadas contribuições do empregador rural PF estabelecida no art. 25 da Lei 8.212/1991 (FUNRURAL - PF e segurado especial: 1,2% + 0,1% GILLRAT), como também do empregador rural PJ estabelecida no art. 25 da Lei 8.870/1994 (FUNRURAL - PJ: 1,7% + 0,1% GILLRAT), será realizada mediante requerimento em modelo próprio a ser protocolizado exclusivamente através do portal REGULARIZE da PGFN na internet, no endereço www.regularize.pgfn.gov.br.
b) referido requerimento será analisado pela unidade da PGFN do domicílio fiscal do optante, com a formalização da respectiva conta, sendo obrigação do contribuinte acessar o portal REGULARIZE para acompanhar a tramitação do pedido, a formalização do acordo e a obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) específico para pagamento;
A Portaria prevê, ainda, que não serão aplicadas a estes parcelamentos a restrição estabelecida no art. 195, § 11, da Constituição Federal c/ redação da EC 103/2019, que veda a moratória e parcelamento em prazo superior a 60 meses.
A íntegra da Portaria PGFN/ME nº 10.676/2021 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.