MP retifica data de recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregado/empregador doméstico e segurado especial
O Presidente da República editou Medida Provisória nº 1.110/2022 (DOU 29/03/2022) para, entre outras providências, alterar dispositivos da Medida Provisória nº 1.107/2022 a qual alterou a data de pagamento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico (Simples Doméstico) e do segurado especial.
A Medida Provisória em comento retifica os erros cometidos na MP 1.107 e estabelece as seguintes regras:
a) A data de pagamento da remuneração do empregado doméstico foi alterada para até o dia 7º do mês seguinte ao da competência.
b) Foi alterado para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, o prazo de recolhimento das seguintes contribuições (Simples Doméstico):
a) 7,5%, 9%, 12% e 14% (aplicação progressiva) de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária patronal, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2%, referente a indenização compensatória da perda do emprego, sem justa; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.
Além disso, foi alterado do dia 7 para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência a obrigação do segurado especial em relação a:
a) contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;
b) os valores referentes ao FGTS; e
c) os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
Vale destacar que essa alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 somente produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS).
A íntegra da Medida Provisória 1.110/2022 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.