Governo Federal edita MP para possibilitar a adoção de medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes dos casos de calamidade pública

O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 1.109/2022 (DOU 28/03/2022), para tratar da possibilidade de adoção de medidas trabalhistas alternativas e também sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

A edição da Medida Provisória em comento tem por finalidade preservar o emprego e a renda, além de garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e reduzir o impacto social decorrente das consequências de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Nesse sentido, essas medidas poderão ser adotadas exclusivamente para trabalhadores em grupos de risco e para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.

Segundo a Medida Provisória, nas cidades onde foi decretado o estado de calamidade pública, poderão ser adotadas as seguintes medidas trabalhistas:

a) o teletrabalho, que poderá ser adotado independentemente de acordos individuais ou coletivos, podendo o empregador alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.

A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

b) a antecipação de férias individuais, desde que comunicada com antecedência de 48h00, por escrito ou por meio eletrônico, com indicação do período a ser usufruído, observando-se que:

b.1) não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos; e

b.2) poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.

b.3) a antecipação de períodos futuros de férias pode ser negociada por meio de acordo individual escrito.

b.4) o pagamento da remuneração das férias antecipadas poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do seu gozo; já o terço constitucional dessas férias poderá ser pago até o dia 20 de dezembro (data de pagamento da 2ª parcela do 13º salário);

c) a concessão de férias coletivas, desde que comunicada com antecedência de 48h00, por escrito ou por meio eletrônico, com indicação do período a ser usufruído, observando-se que:

c.1) não se aplica o limite máximo de períodos anuais nem tampouco o limite mínimo de dias corridos estabelecidos na regra geral de concessão de férias coletivas;

c.2) é permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.

d) o aproveitamento e a antecipação de feriados, sejam eles federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo o empregador notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Referidos feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

e) o banco de horas, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período estabelecido no ato do MTP.

f) a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ato do MTP poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até 4 competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

O depósito das competências suspensas poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa e encargos.

Além dessas medidas trabalhistas, a Medida Provisória prevê, ainda, que o Poder Executivo Federal poderá instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

A adoção do referido Programa:

a) observará o disposto no regulamento, que estabelecerá a forma e o prazo durante o qual o Programa poderá ser adotado, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias;

b) será de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública.

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

a) o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm);

b) a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e

c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

As regras estabelecidas na Medida Provisória em comento se aplicam às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei nº 6.019/1974 (trabalhadores temporários e terceirizados); e

b) pela Lei nº 5.889/1973 (trabalhadores rurais); e

c) no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150/2015 (empregados domésticos), tais como as disposições referentes ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, à redução de jornada, ao banco de horas, e às férias.

É importante, mais uma vez, observar que a Medida Provisória nº 1.109/2022 se aplica somente aos casos em que foi decretado o estado de calamidade pública, como aconteceu recentemente nas cidades de Terezinha de Goiás e Cavalcante que decretaram o estado de calamidade pública em razão do desmoronamento de parte da rodovia por conta de fortes chuvas.

A íntegra da Medida Provisória nº 1.109/2022 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.