Aprovadas novas regras sobre trabalho de gestantes na pandemia
O Presidente da República editou a Lei nº 14.311/2022 (DOU 10/03/2022) para alterar a Lei nº 14.151/2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
A norma em comento determina que a empregada gestante afastada deverá retornar às atividades presenciais nos seguintes casos:
a) após o fim do estado de emergência de saúde pública nacional decorrente do Covid 19;
b) após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização (atualmente, o Plano Nacional de imunização 12ª edição prevê duas doses + uma de reforço, totalizando 3 doses).
c) opção individual pela não vacinação, caso em que será necessário o termo de responsabilidade e de livre consentimento para o trabalho presencial;
A íntegra da Lei nº 14.311/2022 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.