Divulgada portaria para disciplinar questões relativas ao PPP eletrônico
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS editou a Portaria MTP nº 1.411/2022 (DOU 04/02/2022) para disciplinar questões relativas ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) eletrônico.
A norma em comento estabelece que a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas, em consonância com:
a) o Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 8º, os quais estabelecem a obrigatoriedade de emissão do PPP; e
b) a Portaria MTP nº 313/ 2021, que determina que a emissão obrigatória do PPP em meio eletrônico a partir de 1º de janeiro de 2023.
Além disso, ficou determinado que:
a) A empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais (EPI/EPC), seja por não se caracterizar a permanência;
b) O PPP em meio digital, ou documento que venha a substituí-lo, deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
c) A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.
d) A declaração de inexistência de exposição de riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:
d.1) para a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) - embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1 a qual estabelece que: "As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR."
d.2) para o Micro Empreendedor Individual (MEI) - sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.
e) A exigência do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
Nota da Consultoria: Deve haver retificação no texto do § 5º da Portaria MTP nº 1.411/2022 uma vez que o fundamento legal citado (subitens do item 9.3.6) não estão contemplados na NR-9.
Vale lembrar que ontem (03/02/2022) foi publicada a FAQ 08.16, no Portal do eSocial), a qual causou muita polêmica em virtude de alguns entenderem que a questão não poderia ser tratada por uma FAQ.
8.16 (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240? Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.
É importante observar que o fato do empregador que possui trabalhadores expostos a agentes nocivos não exime a empresa de cumprir os programas de SST (PCMSO, PGR, LTCAT ...) mas tão somente do envio dos eventos S-2220 e S-2240 ao eSocial.
A íntegra da Portaria MTP nº 1.411/2022 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.