MTP e MS alteram portaria que trata das medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho

Os Ministros de Estado do Trabalho e Previdência e da Saúde editaram a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14 (DOU 25/01/2022) para alterar a portaria que estabelece medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho.

Dentre as colocações apresentadas na referida norma está o afastamento do trabalhador de suas atividades laborais presenciais pelo período de 10 dias, quando considerado caso confirmado de Covid-19.

Lembra-se que anteriormente esse período era de 14 dias.

O período de 10 dias, acima mencionado, poderá ser reduzido para 7 dias desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios, observando-se que:

a) o empregador deve considerar como 1º dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno;

b) o empregador deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19, observando-se que:

b.1) o período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado;

b.2) o empregador pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7 dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5º dia após o contato, se o resultado do teste for negativo;

b.3) os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.

c) o empregador deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19, sendo que:

c.1) esse período poderá ser reduzido para sete dias desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios;

c.2) o empregador deve considerar como 1º dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.

A norma em comento trata ainda de questões como distanciamento social, higiene e limpeza dos ambientes, ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns, EPI, refeitórios e bebedouros entre outras.

A íntegra Portaria Interministerial MTP/MS nº 14 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.