RFB e PGFN editam norma para alterar regra que trata da prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e o Procurador Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103/2021 (DOU 28/12/2021) para alterar dispositivos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

As alterações promovidas pela portaria em comento, as quais vigoram a partir de 1º/01/2022, dizem respeito a:

a) Obra de construção civil: A certidão relativa a obra de construção civil será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021.

Lembra-se que anteriormente as regras para emissão da certidão de regularidade observava o Título IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que foi totalmente revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021.

b) Produtor rural pessoa física e segurado especial que possuir matrícula atribuída pela Receita Federal do Brasil: A regularidade fiscal da matrícula será comprovada por meio de emissão de certidão relativa ao número de inscrição no CPF do sujeito passivo.

Na redação anterior, essa regra valia somente para aquele que não possuir matrícula atribuída pela RFB e que não estiver inscrito no CNPJ. Veja que esse último trecho "não estiver inscrito no CNPJ" foi suprimido na nova redação.

c) Órgãos Públicos: A emissão de certidão para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos "do respectivo Poder", inclusive dos fundos públicos da administração direta que compõem a sua estrutura." (

Na redação anterior a inexistência de pendências se referia a todos os órgãos "dos poderes executivo, legislativo e judiciário".

d) Requerimento da certidão - Alteração nos endereços: As certidões serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços http://www.gov.br/receitafederal/pt-br  ou http://www.regularize.pgfn.gov.br.

Na redação anterior o endereço para emissão das certidões era http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

Quando se tratar de pessoa física, a certidão poderá ser requerida, pela própria pessoa física, por procurador ou por responsável legal. Anteriormente o responsável legal não poderia requerer a certidão em nome da PF.

e) Imóvel rural: se o requerente não constar do Cafir ou do "Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR)" como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar a propriedade, o domínio ou a posse no ato do pedido.

Na redação anterior não existia o trecho "Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR)".

Caso o requerimento seja apresentado por meio do Portal e-CAC:

I - fica dispensada a apresentação de formulário quando houver pendências exclusivamente no âmbito da RFB; e

II - deverá ser apresentado formulário próprio quando houver pendência no âmbito da PGFN.

A íntegra da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103/2021 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.