RFB edita novas regras para o Cadastro Nacional de Obras (CNO)
A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2.061/2021 (DOU 22/12/2021) para dar novo disciplinamento para o Cadastro Nacional de Obras (CNO), anteriormente regido pela Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018.
Transcrevemos abaixo um resumo das novas regras, as quais passam a viger a partir de 02 de janeiro de 2022.
a) Ficam dispensadas da inscrição no CNO:
a.1) a construção civil que atenda às condições previstas no inciso I do caput do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021; e
a.2) a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021;
b) São responsáveis pela inscrição no CNO:
b.1) o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
b.2) a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
b.3) a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas;
b.4) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome; e
b.5) o contratante:
b.5.1) na contratação de empreitada parcial;
b.5.2) nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, assim definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021, ainda que execute toda a obra; e
b.5.3) na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra.
A pessoa interessada na regularização da obra que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel, poderá realizar a inscrição no CNO a fim de obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra.
c) A inscrição de obra de construção civil deverá ser única por projeto e incluir todas as obras nele previstas, salvo os casos de fracionamento do projeto permitidas nesta Instrução Normativa.
d) A inscrição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser vinculada ao estabelecimento matriz do responsável pela obra, salvo nas hipóteses de execução de obra:
d.1) localizada em outro estado, a qual poderá ser vinculada ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento nele localizado; e
d.2) sujeita ao regime especial aplicável às incorporações imobiliárias de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, a qual deverá ser vinculada ao número de inscrição no CNPJ da incorporação afetada.
e) A transferência de responsabilidade, decorrente de ato inter vivos ou causa mortis, deverá ser solicitada por meio de processo digital disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, ao qual deverá ser juntado o instrumento jurídico ou contratual que lhe deu causa.
f) A inscrição e a alteração cadastral no CNO serão realizadas:
f.1) pelo interessado, por meio:
- do sistema CNO, disponível na Internet; ou
- de processo digital, disponível no Portal e-CAC, quando a operação cadastral pretendida não estiver disponível para o usuário no sistema CNO na Internet; ou
f.2) de ofício, pela Receita Federal do Brasil (RFB), no interesse da administração ou por determinação judicial.
g) A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 dias, contado da data do início da obra, na qual deverão ser informados todos os seus responsáveis.
Em caso de descumprimento o responsável se sujeita à multa estabelecida pelo art. 92 da Lei nº 8.212/1991.
As demais regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.061/2021 podem ser obtidas em nosso site www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.