RFB esclarece tributação de indébito tributário e utilização para compensação

A RFB por meio da Solução de Consulta COSIT nº 183/2021 dispõe que o indébito tributário de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação do IRPJ no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.

Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação.

A íntegra da  Solução de Consulta COSIT nº 183/2021  está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.