Parcelamento de débitos previdenciários dos municípios com o RGPS é autorizado pela EC 113/2021

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal editaram a Emenda Constitucional nº 113 (DOU 09/12/2021) para alterar dispositivos da Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Dentre essas alterações, o art. 116 do ADCT autoriza, excepcionalmente, o parcelamento de débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social (RPPS), com vencimento até 31/10/2021 e no prazo máximo de 240 prestações mensais.

Os débitos parcelados terão redução de:

a) 40% das multas de mora, de ofício e isoladas;

b) 80% dos juros de mora;

c) 40% dos encargos legais; e

d) 25% dos honorários advocatícios.

O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.

Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decadência.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, deverão fixar os critérios para este parcelamento, bem como disponibilizar as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.

A formalização deste parcelamento deverá ocorrer até 30/06/2022 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento.

A íntegra da Emenda Constitucional nº 113/2021 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.