MTP disciplina regras estabelecidas na Portaria 671/2021 em face do eSocial

O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) editou a Portaria MTP nº 895/2021 para alterar diversos dispositivos da Portaria MTP nº 671/2021), a qual disciplina diversas obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Em resumo, ficou determinado:

CTPS em meio papel (órgãos públicos): será utilizada, em caráter excepcional, pelos empregados das pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto na CLT, bem como das organizações internacionais, das fundações públicas de direito privado, dos consórcios públicos, dos fundos públicos e das comissões polinacionais enquanto estes entes não forem obrigados ao envio de eventos periódicos ao eSocial.

Eventos de SST/PPP: A prestação das informações sobre o monitoramento da saúde do trabalhador, bem como das condições ambientais de trabalho somente será exigível:

a) a partir do início da obrigatoriedade do envio dos eventos de segurança e saúde do trabalho (SST) ao eSocial;

b) a partir da data de substituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de que trata o § 4º do art. 58 da Lei 8.213/1991, em meio físico pelo PPP em meio eletrônico.

Registro de empregados (órgãos públicos): As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico da CLT, bem como as organizações internacionais, as fundações públicas de direito privado, os consórcios públicos, os fundos públicos e as comissões polinacionais (grupo 4 do eSocial) terão prazo até a data de início do envio dos eventos periódicos ao eSocial para enviar ao referido sistema as informações relativas:

a) aos contratos de trabalho em vigor em 22 de novembro de 2021, inclusive os suspensos ou interrompidos;

b) aos eventos de desligamentos ocorridos entre a data de 22 de novembro de 2021 e a data de início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial; e

c) à situação cadastral e contratual do vínculo na data do início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao.

Foi estabelecido que os órgãos e entes integrantes do grupo 4 do eSocial estão dispensados de enviar ao eSocial as atualizações cadastrais e contratuais do vínculo ocorridas entre a data de 22 de novembro de 2021 e a data do início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial, ressalvado o disposto nas letras "b" e "c" acima transcritas.

Além disso, eles poderão optar pelo registro eletrônico de empregados por meio do eSocial a partir do início da obrigatoriedade do envio de eventos periódicos ao eSocial.

CAGED (órgãos públicos): A substituição da obrigação do envio do CAGED (comunicação de admissões e dispensas) para as pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico da CLT, bem como as organizações internacionais, as fundações públicas de direito privado, os consórcios públicos, os fundos públicos e as comissões polinacionais (grupo 4 do eSocial), ocorrerá na data de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos ao eSocial.

RAIS: para as pessoas jurídicas de direito privado e de direito público não integrantes dos grupos 1 e 2 do eSocial, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, a substituição Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ocorrerá no ano-base em que estiverem obrigadas, durante TODOS OS MESES do referido ano, ao envio dos eventos periódicos ao eSocial. Até que ocorra a substituição, essas pessoas e entidades deverão prestar as informações por meio do GDRAIS, atendido o disposto no Manual de Orientação do correspondente ano-base, que será publicado no portal gov.br.

A íntegra da Portaria MTP nº 895/2021 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.