Renda mínima per capta do BPC é mantida em 1/4 do salário-mínimo

O Presidente da República editou a Medida Provisória 1.023/2020 (DOU 31/12/2020) para estabelecer que, a partir de 1º de janeiro de 2021, a renda familiar mensal per capta para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) de um salário-mínimo mensal, assegurado às pessoas com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, será de 1/4 do salário-mínimo.

Lembra-se que o critério de renda para acesso ao BPC havia sido modificado com a Lei 13.981/2020, porém o Senado resolveu modificar a redação do §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 para estabelecer que o critério de renda per capta de 1/4 do salário-mínimo deveria ser utilizado até 31/12/2020 (inciso I) e que após esse período seria utilizado o critério de 1/2 salário-mínimo (inciso II).

Ocorre que, à época, o Presidente da República optou por vetar o inciso II que estabelecia que após o dia 31/12/2020 a renda per capta exigida seria de 1/2 salário-mínimo.

Em virtude disso, com o término do prazo estabelecido no inciso I do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, fez-se necessária a edição da Medida Provisória 1.023/2020 para que o Congresso volte a discutir a questão.