Ministério da Economia estabelece novas faixas de idade dos beneficiários para percepção da pensão por morte
O Ministro de Estado da Economia, Substituto editou a Portaria ME nº 424/2020 (DOU 30/12/2020) para fixar as novas idades de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112/1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/1991.
De acordo com a Portaria, partir de 1º de janeiro de 2021, o direito à percepção da cota individual da pensão por morte cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:
a) três anos, quando o beneficiário contar com menos de vinte e dois anos de idade;
b) seis anos, quando o beneficiário tiver entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
c) dez anos, quando o beneficiário tiver entre vinte e oito e trinta anos de idade;
d) quinze anos, quando o beneficiário tiver entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
e) vinte anos, quando o beneficiário tiver entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
f) vitalícia, quando o beneficiário contar com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
A íntegra da Portaria ME nº 424/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.