Processo Administrativo Fiscal/Previdenciária - Manifestação de inconformidade será julgado em última instância no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.993/2020 (DOU 24/11/2020) para alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que dispõe sobre normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
De acordo com o estabelecido na norma em comento, no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, o julgamento relativo à manifestação de inconformidade será realizado em última instância por decisão colegiada da Delegacia de Julgamento (DRJ), observada a regulamentação específica. Lembra-se que contencioso administrativo fiscal de pequeno valor é aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários mínimos (Lei nº 13.988/2020, art. 23, caput e inciso I).
Ficou estabelecido, ainda, que a possibilidade de interposição de recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos termos do Decreto nº 70.235/1972, contra a decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, não se aplica ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.
A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.993/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.