13º SALÁRIO e FÉRIAS: Regramento para os casos de redução e/ou suspensão do contrato de trabalho
O regramento para os casos de redução e suspensão do contrato de trabalho decorrentes da Lei 14.020/2020 tornou-se um desafio para os empregadores uma vez que a referida norma não tratava do assunto.
Inicialmente, em virtude da ausência de regramento, as interpretações eram totalmente divergentes e não ajudavam em nada o empregador que ficou a mercê do entendimento judicial já que cabe a ele o risco da atividade.
Ontem, circulou nas diversas mídias sociais um documento elaborado pelo Grupo de Trabalho do Covid-19 o qual era direcionado aos procuradores do trabalho dando conta de que o pagamento dessas verbas deveria ser integral, sem considerar o período de suspensão ou a redução da jornada de trabalho. Essa Orientação Normativa, no entanto, não se aplicava a todas as empresas uma vez que foi produzida para atender um caso concreto.
Pois bem, finalmente o Ministério da Economia resolveu a questão ao emitir a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, a qual estabelece que o tratamento dado para fins de cálculo do 13ºsalário e das férias, nos casos de redução/suspensão, são assim definidos:
a) 13º SALÁRIO x REDUÇÃO/SUSPENSÃO
Suspensão: meses suspensos NÃO serão considerados, salvo se o empregado trabalhou 15 dias no mês
Redução: o pagamento do 13º salário será INTEGRAL, ainda que esteja com a jornada reduzida no mês de dezembro
b) FÉRIAS x REDUÇÃO/SUSPENSÃO
Suspensão: meses suspensos NÃO serão contabilizados como período aquisitivo.
Redução: pagamento INTEGRAL das férias, já que o empregado vai trabalhar os 12 meses
A Nota Técnica estabelece, ainda, que observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional. Nesse sentido, o documento coletivo ou mesmo o empregador poderão beneficiar o empregado no sentido de não considerar o período de redução/suspensão e conceder tanto o 13º salário como as férias de forma integral.
A íntegra da Nota Técnica SEI nº 51520/ME está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: CORONAVIRUS - Recomendações no âmbito do trabalho.