Administração Pública/Registro do Comércio – Regulamentados os procedimentos sobre assinaturas eletrônicas

O Presidente da República editou o Decreto nº 10.543/2020 (DOU 16/11/2020) para dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063/2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

As disposições deste decreto se aplicam à:

a) interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

b) interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos; e

c) interação eletrônica entre os entes públicos e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.

Por outro lado, não se aplicam:

a) aos processos judiciais;

b) à interação eletrônica:

b.1) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b.2) na qual seja permitido o anonimato; e

b.3) na qual seja dispensada a identificação do particular;

c) aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

d) aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

e) às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; e

f) às interações, sem participação da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, que envolvam outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos, outros entes federativos, empresas públicas, ou sociedades de economia mista.

A íntegra do Decreto nº 10.543/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.