COFINS/PIS-PASEP - Alíquota zero - Revenda, no mercado interno, de produtos destinados a uso por agentes e atividades de saúde - Comprovação efetiva da regular destinação final dos bens

O Superintendente Regional da Receita Federal 4ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.026/2020 (DOU 10/11/2020) para esclarecer que para efeito de redução a zero da alíquota da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM, nacionais ou importados - aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica vendedora estar submetida ao regime de apuração não cumulativa -, é necessário que esta comprove, efetivamente, a regular destinação de tais bens, ao final da cadeia comercial, para os agentes e atividades de saúde mencionados no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, sob pena de sujeição ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a redução da alíquota não existisse.

Esclareceu, ainda, que, como a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, dirige-se apenas ao regime de incidência não cumulativa, segue-se que a aquisição dos produtos relacionados no Anexo III desse diploma infralegal, nacionais ou importados, junto a pessoa jurídica comercial revendedora sujeita à sistemática cumulativa, é tributada sob a alíquota de 3% (três por cento), no caso da COFINS, e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso do Pis/Pasep, pelo que - desde que sejam obedecidos todos os requisitos legais e normativos concernentes à tomada de créditos - ao abrigo do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, tal aquisição não impede a manutenção e aproveitamento dos respectivos créditos pela adquirente submetida à não cumulatividade - ainda que esta promova sua revenda com utilização da alíquota zero do tributo, nos termos do referido art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008.

Nada obstante, esse entendimento não se aplica aos bens classificados nos códigos 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29 da Tipi/NCM, ainda que arrolados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, eis que, por sofrerem tributação concentrada (monofásica), sua aquisição para revenda não enseja creditamento para a adquirente.

A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.026/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.