PGFN aprova pareceres recomendando a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou os Despachos nº 344, 346, 347, 348 e 349 (DOU 10/11/2020) para aprovar, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522/2002, os Pareceres que recomendam a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixaram os seguintes entendimentos:

  1. "não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 39, § 3º, alínea "c", da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997";
  2. "os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema 84 da sistemática da repercussão geral)";
  3. "é impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo das levadas a efeito por sem-terra e indígenas, por se considerar que, em tais circunstâncias, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que não se deteria o pleno gozo da propriedade";
  4. "por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000, de 1999 (atual Decreto nº 9.580/2018 - RIR/2018 ), e do art. 6º, §4º, III, da IN RFB nº 1.500, de 2014, a isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar";
  5. "a (in)eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais".

A íntegra dos Despachos nº 344, 346, 347, 348 e 349 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.